Prática
de ACTUAÇÃO SEXAGÉSIMA:
“Ser culto es el único modo de ser libre”
José MARTÍ (1853-1895)
Continuação...
(A)
Já as análises do Professor de Sociologia e filosofia política alemão (da Universidade
de FLENSBURG), HAUKE BRUNSBURG (n-1945), por seu turno, ilustram a estratégia
alternativa, a que expendemos, na posta anterior. Na verdade, BRUNKHORST
atribui o pessimismo de H, ARENDT (que diz respeito), à possibilidade que a Humanidade jamais se outorga a
consistência de uma comunidade de pertença capaz de garantir o “direito de ter direitos”, na forma como tinha
revestido a mundialização da primeira
parte do século XX (pretérito). Imperialismo e totalitarismo:
Os factores determinantes deste
mundialização constituíam as forças destruidoras do capital e do poder, sendo a guerra motor dessa situação.
(B)
Todavia (segundo ele),
a segunda parte do século XX incita à mais optimismo, não que
o capital e o poder tenham cessado de exercer uma influência (tão determinante
como nefasta), mas porque (ela)
se viu implantar (progressivamente),
um sistema
jurídico “desestatizado”. Um certo número de instituições jurídicas e
judiciárias internacionais garantem (presentemente),
os Direitos
do Homem de uma forma (suficientemente),
eficaz para que (estes) não estejam (exclusivamente),
dependentes da arbitrariedade dos Estados nacionais. Aliás, neste
sentido, já em 1999, BRUNKHORST asseverou o seguinte: "Desde já, há muito tempo, que já não é
necessário ser cidadão de um Estado para aceder ao usufruto dos Direitos do
Homem". O apátrida (presentemente), já não se encontra (necessariamente),
sem direito. Esta extensão do estatuto jurídico indica segundo BRUNKHORST, um
alargamento da "comunidade democrática".
(C)
Com efeito (et pour cause), o desvio
entre o círculo dos cidadãos (dotados de direitos políticos) e as populações
submetidas às leis de um Estado sem
dispor do direito de voto e participar (por
este meio), na formação das leis (desvio
que viola o princípio segundo o qual “o povo submetido às leis deve ser o
seu autor”), se encontrava compensado pelos Direitos do Homem.
(D)
Enfim, a diferença entre o estatuto ativo e o
estatuto passivo, que passava outrora entre nacionais e passa (presentemente), este (estes) e os estrangeiros residentes,
seria reduzida pelo facto, que os segundos teriam a garantia de ser tratados “como se fossem membros do
soberano” (BRUNKHORST, 2002).