sábado, 28 de abril de 2012

(LIX) Alors que faire?


 Prática de ACTUAÇÃO QUINQUAGÉSIMA NONA:

Ser culto es el único modo de ser libre
José MARTÍ (1853-1895)

Continuação da Posta anterior:

(I)
            A professora Eugene Mayer de Ciência Política e Filosofia da Universidade de YALE, uma insigne estudiosa do Magistério ideológico e político de H. ARENDT, docente universitária, SEYLE BENHABIB (n-1950), propôs, na sua Obra: “The Rights of Others”, uma versão original da primeira démarche centrada sobre o conceito de iteração que (ela) pede por empréstimo ao filósofo francês, JACQUES DERRIDA (1930-2004), fazendo-lhe, todavia, sofrer uma inflexão (assaz) notável! De anotar (antes de mais), que o que pretende e quer, sublinhar DERRIDA, com o seu magistério, utilizando este termo é que toda repetição é uma variação que modifica sempre o que (ela) repete, jamais a reprodução de um original, original do qual sugere que (ele) não possui existência real.
(II)
            De salientar, outrossim e, ainda (antes de tudo), que SEYLE BENHABIB, se inspira desta ideia para compreender a prática democrática como uma apropriação (continuamente), renovada dos princípios e dos valores sobre os quais se edifica uma comunidade democrática (uma apropriação iterativa), na qual o povo se manifesta como autor da Lei, na própria medida em que (ele) modifica estes princípios e estes valores, reinterpretando-os. Esta concepção “fluída” da identidade do demos permite a sua abertura aos estrangeiros, sem que a sua  integração possível seja condicionada por um imperativo de assimilação.

(III)
            Na verdade e (vale a pena, aliás sublinhar), a diferença que S. BENHABIB introduz na utilização do conceito de DERRIDA, que (assenta no que (ela) reconhece). Ou seja: Que, no caso da linguagem, o conceito de um “sentido original” não tem sentido, ir-se-á do mesmo modo, segundo (ela), para o fundamento normativo de uma comunidade política. Demais, a referencia recorrente (todo ao longo do seu texto), no início do preâmbulo da Constituição de Filadélfia (1787): “We, the people”, indica que para (ela), toda democracia encontra o seu fundamento num ato originário que constitui um povo, fixando os limites. É (então mesmo) que, entre as três características que (ela) diz ser (as) da concepção tradicional da democracia. Ou seja: A auto-legislação do povo, o ideal de um demos homogéneo e a delimitação do território. Ela rejeita os dois últimos em benefício da ideia de um processo (sempre aberto) de auto-constituição do povo. Enfim (ela) não defende menos que existe um elo/vínculo “crucial” entre “o auto governo democrático” e a representação territorial. Segundo (ela) a autonomia democrática requer o encerramento/clausura, porque a representação democrática deve ser responsável perante um povo específico. Donde e daí, a noção de democracia (entendida) como o princípio segundo o qual os sujeitos da Lei devem ser (disso) os autores, o que implica sempre uma inclusão e o seu correlato: Uma exclusão!
Continuia...
Lisboa, 27 Abril 2012
KWAME KONDÉ
(Intelectual/Internacionalista --- Cidadão do Mundo).