Prática
de ACTUAÇÃO QUINQUAGÉSIMA NONA:
“Ser culto es el único modo de ser libre”
José MARTÍ (1853-1895)
Continuação da Posta
anterior:
(I)
A professora Eugene Mayer de Ciência Política e Filosofia da Universidade de YALE, uma insigne estudiosa do
Magistério ideológico e político de H. ARENDT, docente
universitária, SEYLE BENHABIB (n-1950), propôs, na sua Obra: “The Rights of Others”, uma versão
original da primeira démarche centrada
sobre o conceito de iteração que (ela)
pede por empréstimo ao filósofo francês,
JACQUES
DERRIDA (1930-2004), fazendo-lhe, todavia, sofrer uma inflexão (assaz)
notável! De anotar (antes de mais), que o que pretende e
quer, sublinhar DERRIDA, com o seu
magistério, utilizando este termo é que toda repetição é uma variação que
modifica sempre o que (ela) repete,
jamais a reprodução de um original, original do qual sugere que (ele) não possui existência real.
(II)
De salientar, outrossim e, ainda (antes de tudo), que SEYLE BENHABIB, se inspira
desta ideia para compreender a prática democrática como uma apropriação (continuamente),
renovada
dos
princípios e dos valores sobre os
quais se edifica uma comunidade
democrática (uma apropriação
iterativa), na qual o povo se manifesta como autor da Lei, na própria medida em que (ele)
modifica estes princípios e estes valores, reinterpretando-os. Esta concepção “fluída” da identidade do demos permite a sua abertura aos estrangeiros, sem que a sua integração
possível seja condicionada por um imperativo
de assimilação.
(III)
Na verdade e (vale a pena, aliás sublinhar), a diferença que S. BENHABIB introduz na utilização do conceito de DERRIDA, que (assenta
no que (ela) reconhece). Ou
seja: Que, no caso da linguagem, o conceito de um “sentido
original” não tem sentido, ir-se-á do
mesmo modo, segundo (ela), para o fundamento normativo de uma
comunidade política. Demais, a referencia recorrente (todo ao longo do seu texto), no início do preâmbulo da Constituição de Filadélfia (1787):
“We, the people”, indica que para (ela), toda democracia encontra o seu
fundamento
num ato originário que constitui um povo, fixando os limites.
É (então mesmo) que, entre as três
características que (ela)
diz ser (as) da concepção tradicional da
democracia. Ou seja: A auto-legislação do povo, o ideal
de um demos homogéneo e a delimitação
do território. Ela rejeita os dois últimos em benefício da ideia
de um processo (sempre aberto)
de auto-constituição
do povo. Enfim (ela) não defende menos que existe um elo/vínculo
“crucial” entre “o auto governo democrático” e a representação
territorial. Segundo (ela) a autonomia democrática requer o encerramento/clausura, porque a representação democrática deve
ser responsável perante um povo específico. Donde e daí, a noção de democracia (entendida) como o princípio segundo o qual os sujeitos da Lei devem ser (disso)
os autores,
o que implica sempre uma inclusão e o seu correlato: Uma exclusão!
Continuia...
Lisboa, 27 Abril 2012
KWAME KONDÉ