Prática
de ACTUAÇÃO QUINQUAGÉSIMA OITAVA:
“Ser culto es el único modo de ser libre”
José MARTÍ (1853-1895).
“Sim (efetivamente), encarnamos a desgraça
teórica e humana deste tempo! Um
tempo
que não está disposto em mudar a Justiça
do tempo. Donde, de
questionar (avisada e
assertivamente), como é que
uma
revolução
política seria efetivamente possível
sem um
sujeito que se reconhecesse (ele mesmo),
como o próprio a mudar o Mundo?
KWAME KONDÉ (Abril 2012).
“L’ennemi d’aujourd’hui ne s’apelle
pas
Empire ou Capital. Il s’appelle Démocratie.”
ALAIN BADIOU In Abrégé de
métapolitique”.
HANNAH ARENDT
e os Direitos do
Homem/Os direitos do Cidadão: Uma oportuna Leitura da sua Tese:
Antes de
mais, um sucinto perfil biográfico de HANNAH ARENDT (1906-1975):
Trata-se de uma pensadora norte-americana, de origem alemã, que nasceu, em HANÔVER,
a 14 Outubro de 1906 e faleceu em Nova
Iorque, no ano de 1975.
Fugitiva dos nazis, fixou-se em
Paris e depois em Nova Iorque.
Impôs como estudiosa da Ciência
Política, com a Obra Origins of
Totalitarism (1955), que segundo ela radica no antissemitismo e no imperialismo do século XIX e no decréscimo de participação nas INSTITUIÇÕES POLÍTICAS.
Foi aluna do
filósofo alemão, MARTIN HEIDEGGER (1889-1976), com quem teve um relacionamento amoroso (na Universidade alemã de MARBURGO) e licenciou, em Filosofa
em HELDELBERG.
Formulou o célebre conceito da
“banalidade do mal”.
H. ARENDT, na qualidade de
teorizadora do inconformismo, defendeu (outrossim), os direitos dos trabalhadores à desobediência civil e atuou contra a guerra do Vietname (1961-1975).
The Human Condition (1958),
On
Revolution (1963), Men in Dark Times (1968),
On
Violence (1970), etc., são Obras em que (ela) reflete sobre as principais
questões políticas e sociais do nosso tempo.
(I)
A conceituada pensadora
norte-americana, de origem germânica, HANNAH ARENDT, na célebre passagem de uma das suas revelantes
obras: “Origens do totalitarismo”,
reconheceu a impossibilidade de separar os Direitos do Homem dos Direitos do Cidadão.
Com efeito, sobre o fundo da experiência do que tinham vindo dos apátridas nos anos de entre-duas-guerras e
durante a Segunda Guerra Mundial (ela)
verificou que os Direitos do Homem (por
falta de pertença da cidadania), constituem apenas um flatus vocis. Na verdade e (sem
sombra de dúvida), a referencia à este texto, assim como,
o comentário
da fórmula (quão magnífica, como
enigmática), que coloca um “direito à ter direitos” é (presentemente), uma passagem obrigatória das reflexões sobre os
Direitos do Homem (em geral)
e (mais particularmente), sobre os
Direitos dos estrangeiros.
(II)
Com efeito (et pour cause), o enigma e (o) que confere interesse
ao texto de ARENDT é que, neste
trabalho (ela), nos revela que se recusou, se servir do meio (mais simples/simplista) e (mais evidente) para justificar um tal
direito, que consiste em fazer dele um direito moral fundado na natureza do Homem.
Demais (e por outro), demasiado
“político” para recorrer à esta ideia de uma época para (ela), definitivamente terminada,
(ela),
só podia verificar o círculo de um
direito à pertença, que supõe uma pertença! Sim, só há Direitos do Homem para (os)
que
usufruem diretos de Cidadão. Ou seja: Os que pertencem à uma Comunidade organizada, condição do direito à palavra e à ação. Eis-nos ante um “direito à
inclusão política”. Todavia, este direito (ele
mesmo), remete para uma outra pertença, mais fundamental: A
pertença à Humanidade!
(III)
Aliás, num texto, que foi editado,
em 1979,
ARENDT
exara o seguinte:
“A humanidade que, para o século XVIII,
segundo
a
terminologia kantiana, era nada mais que uma
ideia
reguladora,
tornou-se presentemente um
facto
inelutável.
Esta situação nova, na qual
“a humanidade” assumiu de facto o papel outrora
atribuído
à história,
significaria neste contexto
que
o direito à ter direitos, ou o
direito de todo
indivíduo
à pertencer à humanidade, deveria
ser
garantido pela própria humanidade. Não
é
de
modo algum certo que isto seja possível.”
Este texto verifica uma aporia e (por outro), o pessimismo da sua última frase manifesta as dúvidas que eram as de ARENDT
quanto à possibilidade de jamais (as) poder remover.
Numerosos são os comentários
atuais acerca das reflexões de ARENDT no atinente ao “direito
à ter direitos”, que recusam-se a partilhar este pessimismo, o que permanece (aliás), um dos aspectos mais
desconcertantes do pensamento político de HANNAH ARENDT. De feito, conquanto (ela)
tenha criticado a fraqueza do sistema dos Estados-nações (ela) tinha estado (identicamente), céptica no atinente “a
toda ideia de um governo Mundial”.
(IV)
No entanto, para superar este
cepticismo, os leitores de ARENDT se servem de duas estratégias dissemelhantes,
mesmo se as suas consequências práticas podem ser muito próximas.
A primeira estratégia consiste
em abrir o demos nacional, convidando
à uma re-discussão contínua, no âmbito do debate público, da sua identidade.
A segunda assenta sobre a existência de uma sociedade civil Mundial adquirida à cultura
democrática (assim como),
sobre os constrangimentos que exerce
sobre os Estados à Institucionalização dos Direitos do Homem em diversas instâncias jurídicas e
judiciárias supranacionais.
Continua...
Lisboa, 25 Abril 2012
KWAME KONDÉ