quinta-feira, 19 de abril de 2012

(LV) Alors que faire?


Prática de ACTUAÇÃO QUINQUAGÉSIMA QUINTA:

Ser culto es el único modo de ser libre
José MARTÍ (1853-1895)

O Cidadão como figura (por excelência do excluído:

(A)
            A comunitarização da cidadania marcha à par com a sua regulamentação/preceituação. Ela é (por assim dizer) a face aparente/visível. Com efeito, se no interior, a democratização se traduziu por um incremento do número de beneficiários de direitos (outrora reservados), a um pequeno número, assim como a criação de direitos novos (ela) teve (por contrapartida), uma precarização crescente dos direitos dos não-cidadãos. Demais (vale a pena sublinhar), que quanto mais a comunidade se define com precisão, tanto mais (ela), se preocupa com as suas fronteiras.
           
(B)
            De facto, o quadro territorial do exercício da cidadania, o Estado soberano, era (obviamente) herdado da época anterior às revoluções. Todavia, o movimento de democratização do século XIX e das primeiras décadas do século XX (pretérito), fez deste quadro (originariamente contingente), um elemento constitutivo da democracia. De anotar (antes de mais), que o conceito revolucionário da cidadania foi contaminado pela forma territorial do poder político e que a fusão de ambos foi o terreno que permitiu a emergência e o desenvolvimento do nacionalismo moderno.

(C)
            Vale a pena (por outro), consignar, que a dinâmica emancipadora desenrugada pelas declarações dos direitos da época revolucionaria, que conferiam à cada indivíduo a responsabilidade de fazer valer e de defender os seus direitos, foi (destarte), curto-circuitada pela nacionalização da Cidadania. Com efeito, se esta contaminação e a transformação insidiosa que ela implicava quanto à compreensão do fundamento dos direitos subjetivos, puderam ser camufladas (muitíssimo tempo), como os excluídos do interior, quer se tratasse dos operários ou (em geral), da gentalha/arraia-miúda, mais tarde, das mulheres, privados do direito de voto, lutavam para adquirir  o que se tornara o símbolo da inclusão plena e integral à comunidade cidadã (elas) apareceram aos olhos de todos (sem se esconder), uma vez, como o processo de nacionalização da cidadania concluído.


(D)
            Eis que (então), quiçá, por razões, assaz mesquinhas, o “estrangeiro tornou-se a figura, por excelência do excluído”. De facto, na opinião de uma cidadania entendida em termos de pertença, a “étrangeté” do estrangeiro só podia ser concebida, como não-pertença! Como (aliás), o verifica (avisadamente), a conceituada estudiosa desta problemática, em França, a professora de direito, Danièle LOCHAK. Ou seja:
                        “Ce qui caractérise finalement la figure de l’étranger
                        de l’État-nation, c’est sa “politisation”. Le national se
                        définit comme ressortissant de l’État (...) tandis que
                        l’étranger se définit comme non-national et
                        (indissociablement) non-citoyen, n’appartenant pas
                        à la Communauté politique constituée comme État
                        (LOCHAK, 1985).

(E)
            Na verdade, o direito dos estrangeiros tem uma história longa e complexa. No entanto, foi (integralmente) reformatada pela emergência do conceito da identidade nacional. Admite-se (comummente), presentemente, que, nas Sociedades democráticas, o estrangeiro, em lugar de usufruir direitos do cidadão, vê-se reconhecido os Direitos do Homem, que o Direito Internacional impõe aos Estados de lhe garantir.

Lisboa, 17 Abril 2012