Prática
de ACTUAÇÃO QUINQUAGÉSIMA QUINTA:
“Ser culto es el único modo de ser libre”
José MARTÍ (1853-1895)
O
Cidadão como figura (por excelência do excluído:
(A)
A comunitarização da cidadania marcha
à par com a sua regulamentação/preceituação. Ela é (por assim dizer) a face aparente/visível. Com efeito, se no interior, a democratização
se traduziu por um incremento do número de beneficiários de direitos (outrora reservados), a um pequeno
número, assim como a criação de direitos novos (ela) teve (por contrapartida),
uma precarização
crescente dos direitos dos não-cidadãos. Demais (vale a pena sublinhar), que quanto mais a comunidade se define com
precisão, tanto mais (ela), se preocupa com as suas fronteiras.
(B)
De facto, o quadro territorial do exercício
da cidadania, o Estado soberano, era (obviamente) herdado da época anterior às
revoluções. Todavia, o movimento de democratização do século XIX e das primeiras décadas do século XX (pretérito), fez deste quadro (originariamente contingente), um elemento constitutivo da
democracia. De anotar (antes de
mais), que o conceito revolucionário da cidadania foi contaminado pela forma
territorial do poder político e que a fusão de ambos foi o terreno que permitiu
a emergência e o desenvolvimento do nacionalismo moderno.
(C)
Vale a pena (por outro), consignar,
que a dinâmica emancipadora desenrugada
pelas declarações dos direitos da época
revolucionaria, que conferiam à cada indivíduo a responsabilidade de fazer valer e de defender os seus direitos, foi (destarte), curto-circuitada pela nacionalização da Cidadania. Com efeito, se esta contaminação e a transformação insidiosa que
ela implicava quanto à compreensão do
fundamento dos direitos subjetivos, puderam ser camufladas (muitíssimo tempo),
como os excluídos do interior, quer se tratasse dos operários
ou (em geral), da gentalha/arraia-miúda, mais tarde,
das mulheres,
privados do direito de voto, lutavam para adquirir o que se tornara o símbolo da inclusão plena e
integral à comunidade cidadã (elas) apareceram aos olhos de todos (sem se esconder), uma vez, como o processo
de nacionalização da cidadania concluído.
(D)
Eis que (então), quiçá, por razões, assaz mesquinhas, o “estrangeiro
tornou-se a figura, por excelência do excluído”. De facto, na opinião de uma cidadania entendida em termos de pertença, a “étrangeté”
do estrangeiro só podia ser concebida, como não-pertença! Como (aliás), o verifica (avisadamente), a conceituada estudiosa desta problemática, em
França, a professora de direito, Danièle LOCHAK. Ou seja:
“Ce qui caractérise finalement la figure de
l’étranger
de l’État-nation, c’est sa “politisation”. Le national se
définit comme ressortissant de l’État (...) tandis que
l’étranger se définit comme non-national et
(indissociablement) non-citoyen, n’appartenant
pas
à la Communauté politique constituée comme
État”
(LOCHAK,
1985).
(E)
Na verdade, o direito dos estrangeiros tem uma
história longa e complexa. No entanto, foi (integralmente) reformatada pela emergência do conceito da
identidade nacional. Admite-se (comummente),
presentemente, que, nas Sociedades democráticas, o
estrangeiro, em lugar de usufruir direitos do cidadão, vê-se reconhecido
os Direitos
do Homem, que o Direito Internacional impõe aos Estados de lhe garantir.
Lisboa, 17 Abril 2012