segunda-feira, 30 de abril de 2012

(LX) Alors que faire?


 Prática de ACTUAÇÃO SEXAGÉSIMA:


Ser culto es el único modo de ser libre
José MARTÍ (1853-1895)

Continuação...

(A)          Já as análises do Professor de Sociologia e filosofia política alemão (da Universidade de FLENSBURG), HAUKE BRUNSBURG (n-1945), por seu turno, ilustram a estratégia alternativa, a que expendemos, na posta anterior. Na verdade, BRUNKHORST atribui o pessimismo de H, ARENDT (que diz respeito), à possibilidade que a Humanidade jamais se outorga a consistência de uma comunidade de pertença capaz de garantir o “direito de ter direitos”, na forma como tinha revestido a mundialização da primeira parte do século XX (pretérito). Imperialismo e totalitarismo: Os factores determinantes deste mundialização constituíam as forças destruidoras do capital e do poder, sendo a guerra motor dessa situação.
(B)          Todavia (segundo ele), a segunda parte do século XX incita à mais optimismo, não que o capital e o poder tenham cessado de exercer uma influência (tão determinante como nefasta), mas porque (ela) se viu implantar (progressivamente), um sistema jurídico “desestatizado”. Um certo número de instituições jurídicas e judiciárias internacionais garantem (presentemente), os Direitos do Homem de uma forma (suficientemente), eficaz para que (estes) não estejam (exclusivamente), dependentes da arbitrariedade dos Estados nacionais. Aliás, neste sentido, já em 1999, BRUNKHORST asseverou o seguinte: "Desde já, há muito tempo, que já não é necessário ser cidadão de um Estado para aceder ao usufruto dos Direitos do Homem". O apátrida (presentemente), já não se encontra (necessariamente), sem direito. Esta extensão do estatuto jurídico indica segundo BRUNKHORST, um alargamento da "comunidade democrática".
(C)          Com efeito (et pour cause), o desvio entre o círculo dos cidadãos (dotados de direitos políticos) e as populações submetidas às leis de um Estado sem dispor do direito de voto e participar (por este meio), na formação das leis (desvio que viola o princípio segundo o qual “o povo submetido às leis deve ser o seu autor”), se encontrava compensado pelos Direitos do Homem.
(D)          Enfim, a diferença entre o estatuto ativo e o estatuto passivo, que passava outrora entre nacionais e passa (presentemente), este (estes) e os estrangeiros residentes, seria reduzida pelo facto, que os segundos teriam a garantia de ser tratados “como se fossem membros do soberano” (BRUNKHORST, 2002).

(E)          De sublinhar (antes de mais), que os Direitos do Homem, que BRUNKHORST identifica aos Direitos Fundamentais, incluindo (neles), os direitos sociais realiza-se da autonomia democrática para os indivíduos que não beneficiam (ainda), dos direitos políticos. Ou seja: “Graças aos Direitos do Homem, o republicanismo e a democracia, limitados nas suas formas burguesas, se transformam na ideia existente de uma comunidade que se ampliou e se estende constantemente por auto-revisão, que inclui, de modo contínuo, todos os outros e todos os estrangeiros” (BRUNKHORST, 2002).
(F)           E para terminar, numa assunção (eminentemente) pedagógica e quiçá, em jeito de Remate elucidativo, temos que:
a.     As conclusões práticas oriundas das duas estratégias, que acabamos de opor, não são (fundamentalmente), dissemelhantes.
b.     De feito (uma e outra), assentam sobre a ideia que a contradição entre o princípio que pretende que “todos os a quem dizem respeito pelas consequências da adopção de uma norma, tenham a sua palavra à dizer na sua formalização” (S. BENHABIB, 2004), por um lado e resistência do desvio entre o corpo dos cidadãos de plenos direitos e o dos indivíduos submetidos à lei (por outro), encontraria a sua solução no dinamismo de um demos cuja constituição é um processo concluído.
c.     Esta similitude assenta no que, num caso como noutro, a noção de democracia permanece vinculada ao da comunidade, particular (por conseguinte), nacional para S. BENHABIB e mundial para H. BUNKHORST.
d.     Este e (com ele), muitos outros (presentemente), baseiam os seus “cálculos” no desenvolvimento de um direito supranacional para ousar (o que), H. ARENDT não tinha ousado, (o), a (que ela), não podia acreditar no contexto do após guerra, à saber pensar a própria Humanidade, como uma comunidade de pertença, senão uma comunidade constituída (pelo menos), uma comunidade em devir.
e.     A República Mundial deveria (aliás até estaria), em condições de revezar os Estados nacionais, reduzindo (tendencialmente), a abertura que a politização da cidadania criou entre os Direitos do Homem e os direitos do Cidadão!

Lisboa, 28 Abril 2012
KWAME KONDÉ
(Intelectual/Internacionalista --- Cidadão do Mundo)