Prática
de ACTUAÇÃO SEXAGÉSIMA:
“Ser culto es el único modo de ser libre”
José MARTÍ (1853-1895)
Continuação...
(A)
Já as análises do Professor de Sociologia e filosofia política alemão (da Universidade
de FLENSBURG), HAUKE BRUNSBURG (n-1945), por seu turno, ilustram a estratégia
alternativa, a que expendemos, na posta anterior. Na verdade, BRUNKHORST
atribui o pessimismo de H, ARENDT (que diz respeito), à possibilidade que a Humanidade jamais se outorga a
consistência de uma comunidade de pertença capaz de garantir o “direito de ter direitos”, na forma como tinha
revestido a mundialização da primeira
parte do século XX (pretérito). Imperialismo e totalitarismo:
Os factores determinantes deste
mundialização constituíam as forças destruidoras do capital e do poder, sendo a guerra motor dessa situação.
(B)
Todavia (segundo ele),
a segunda parte do século XX incita à mais optimismo, não que
o capital e o poder tenham cessado de exercer uma influência (tão determinante
como nefasta), mas porque (ela)
se viu implantar (progressivamente),
um sistema
jurídico “desestatizado”. Um certo número de instituições jurídicas e
judiciárias internacionais garantem (presentemente),
os Direitos
do Homem de uma forma (suficientemente),
eficaz para que (estes) não estejam (exclusivamente),
dependentes da arbitrariedade dos Estados nacionais. Aliás, neste
sentido, já em 1999, BRUNKHORST asseverou o seguinte: "Desde já, há muito tempo, que já não é
necessário ser cidadão de um Estado para aceder ao usufruto dos Direitos do
Homem". O apátrida (presentemente), já não se encontra (necessariamente),
sem direito. Esta extensão do estatuto jurídico indica segundo BRUNKHORST, um
alargamento da "comunidade democrática".
(C)
Com efeito (et pour cause), o desvio
entre o círculo dos cidadãos (dotados de direitos políticos) e as populações
submetidas às leis de um Estado sem
dispor do direito de voto e participar (por
este meio), na formação das leis (desvio
que viola o princípio segundo o qual “o povo submetido às leis deve ser o
seu autor”), se encontrava compensado pelos Direitos do Homem.
(D)
Enfim, a diferença entre o estatuto ativo e o
estatuto passivo, que passava outrora entre nacionais e passa (presentemente), este (estes) e os estrangeiros residentes,
seria reduzida pelo facto, que os segundos teriam a garantia de ser tratados “como se fossem membros do
soberano” (BRUNKHORST, 2002).
(E)
De sublinhar (antes de mais), que os Direitos do Homem, que BRUNKHORST identifica aos Direitos Fundamentais, incluindo (neles),
os direitos sociais realiza-se da
autonomia democrática para os indivíduos
que não beneficiam (ainda),
dos direitos políticos. Ou seja: “Graças aos Direitos do Homem, o
republicanismo e a democracia, limitados nas suas formas burguesas, se transformam
na ideia existente de uma comunidade que se ampliou e se estende constantemente
por auto-revisão, que inclui, de modo contínuo, todos os outros e todos os estrangeiros” (BRUNKHORST, 2002).
(F)
E para terminar, numa assunção (eminentemente) pedagógica e quiçá, em jeito de Remate elucidativo,
temos que:
a. As conclusões
práticas oriundas das duas estratégias, que acabamos de opor, não são (fundamentalmente), dissemelhantes.
b. De feito (uma e
outra), assentam sobre a ideia que a contradição entre o princípio que
pretende que “todos os a quem dizem respeito pelas consequências da adopção
de uma norma, tenham a sua palavra à dizer na sua formalização” (S.
BENHABIB, 2004), por um lado e resistência do desvio entre o corpo dos cidadãos de plenos direitos e o dos indivíduos submetidos à lei (por outro), encontraria a sua solução
no dinamismo de um demos cuja
constituição é um processo concluído.
c. Esta similitude assenta no que, num caso como
noutro, a noção de democracia permanece
vinculada ao da comunidade, particular (por
conseguinte), nacional para S. BENHABIB e mundial para H.
BUNKHORST.
d. Este e (com ele),
muitos outros (presentemente),
baseiam os seus “cálculos” no desenvolvimento de um direito supranacional para ousar (o que), H. ARENDT não tinha
ousado, (o), a (que ela), não podia acreditar no contexto do após guerra, à saber
pensar a própria Humanidade,
como uma comunidade de pertença, senão uma comunidade constituída (pelo menos), uma comunidade em devir.
e.
A República Mundial deveria (aliás até estaria), em condições de revezar os Estados nacionais, reduzindo (tendencialmente), a abertura que a politização da cidadania
criou entre os Direitos do Homem e
os direitos do Cidadão!
Lisboa,
28
Abril 2012
KWAME KONDÉ