Prática de ACTUAÇÃO QUINQUAGÉSIMA SEXTA:
“Ser culto es el único modo de ser libre”
José MARTÍ (1853-1895)
(1)
A distinção entre os Direitos do Homem e
(os)
do
Cidadão, se impôs (destarte),
como um instrumento cómodo para
preservar um rosto de universalismo das lógicas jurídico-políticas (necessariamente), geradoras de exclusão.
Todavia, esta distinção se revela (extremamente), difícil à traduzir em direitos (efetivamente), garantidos, não (unicamente),
em países muito afastados do ideal democrático, mas também, nos
países que são reputados como o núcleo duro das democracias modernas,
quer se trate da Europa ou da América do Norte.
(2)
E, falando, dos “Estados democráticos”, a
questão nos leva à apreender a situação
dos “Direitos do Homem” (de outro
modo), como através da diferença
entre direitos (simplesmente) proclamados e direitos
garantidos por uma instância de coação.
E, tendo em conta, que o Direito Internacional reconhece (outrossim), aos Estados soberanos o domínio/autoridade do acesso aos seus
territórios (ele), outorga (deste modo), a caução (implicitamente), às medidas que toma
cada um destes Estados para controlar a entrada
e estadia dos estrangeiros.
(3)
Ora, este controlo se exerce através das legislações e (sobretudo),
dos procedimentos
administrativos que causam à evidência prejuízo à direitos, contudo,
reconhecidos, como Direitos do Homem, tais como a liberdade de circular livremente (neste ponto, que pensar aos controlos de identidade permanentes, ou
aos campos de retenção!), ou o direito
à uma vida privada e familiar.
(4)
E, já agora, vale a pena (antes de mais), sublinhar, que (na verdade), não é a ausência de meios
de execução ou de “Véritable mécanisme
juridicionnel de controle” das instâncias internacionais à cargo dos
Direitos do Homem, que fazem (neste
ponto), a fraqueza destes direitos, mas a lógica da soberania nacional. E , se esta lógica implica que os estrangeiros não possuem outros direitos, que
(os),
que o Estado lhes outorga e que (ele),
lhes pode denegar (praticamente), pelos efeitos inerentes à
sua política de Migração, é porque
todos os direitos (inclusive), os do
cidadão são, do ponto de vista do Estado, direitos outorgados. As aporias sobre as quais
tropeçam (presentemente), inevitavelmente
todos (os) que tentam dar uma solução “democrática” à questão dos
estrangeiros, advêm do que, pensando a democracia como uma comunidade (eles)
homologam (conscientemente), ou na sua ignorância
a concepção estatuária do direito que
resulta da recuperação entre cidadania e nacionalidade. Eis-nos perante uma
concepção
na qual o carácter emancipador da noção do sujeito de direito se perdeu em benefício do imperativo da pertença!
Lisboa, 19
Abril 2012
KWAME KONDÉ