quarta-feira, 28 de março de 2012

(XLVII) Alors que faire?

 Prática de ACTUAÇÃO QUADRAGÉSIMA SÉTIMA:


Ser culto es el único modo de ser libre
José MARTÍ (1853-1895)

            Uma Abordagem da Interpretação da Democracia “moderna”:
(A)                     Com efeito (et pour cause), na verdade, e (sem sombra de dúvida), uma das principais vantagens de uma interpretação da Democracia moderna à luz da sua história, ou seja, do processo que fez regímenes constitucionais edificados à partir do século XVIII (o que se denomina, presentemente), de “democracias liberais” é de permitir uma concepção flexível da Democracia, libertada de um demos unitário.
(B)                     De anotar (por outro), que a cidadania foi pensada como algo vinculado à pertença nacional, facto que resulta da estrutura territorial do poder junto da qual o indivíduo deve negociar os seus direitos. No entanto, o que se sublinhou, tendo em conta, as condições do monopólio estatizado do reconhecimento  e da garantia dos direitos, prende-se com o facto, que, já a sua extensão, em termos de grupos de população a que diz respeito (outrossim), o conteúdo destes direitos (raramente), deu lugar à iniciativa dos poderes instituídos.
(C)                     Eis porque, de sublinhar (antes de mais),que (mais exatamente), quando estes poderes formalizaram direitos novos ou, acordaram o alargamento do círculo dos beneficiários de direitos (já existentes), inscrevendo-os na Lei (eles), fizeram-no (geralmente), sob a pressão, efetiva ou antecipada, de movimentos reivindicadores  das populações sem poder. De facto, foram as classes sociais desfavorecidas ou as “minorias” de diversas naturezas, que impuseram, recorrendo-se a todos os meios (pacíficos ou violentos), que são (aliás), os meios de expressão dos “sem parte”, ante a Instituição de direitos novos, os quais modificaram, etapa por etapa, a definição da Cidadania.

(D)                     Neste ponto, vale a pena, trazer à colação, o que (avisadamente), nos elucida (em substância), já, em 2006, no âmbito desta pertinente e atual problemática, a socióloga holandesa, naturalizada norte-americana, da Universidade de Colúmbia, SASKIA SASSEN(n-1949). Ou seja: Que, o momento da formalização dos direitos, isto é, da sua positivação legislativa, é mais fácil de identificar que as lutas por vezes, invisíveis que a precederam e a tornaram necessária. Entretanto, sem querer minimizar, o carácter crucial do ato legislativo, importa não olvidar, que a contestação dos sem-poder contribuiu (de modo determinante), para outorgar à Democracia moderna, as marcas que são as suas e quão peculiares.
(E)                     Todavia, o que é facto, é que ao invés, desconstruindo as interpretações da Democracia, em termos de auto governo ou de auto legislação, descobrimos que a democratização longe de tender para a erradicação do poder, pressupôs (sempre), este à título de destinatário das exigências reivindicativas. Para fazer justiça ao que foi a realidade histórica da Democracia moderna, é necessário (por conseguinte), se abster de opor à instituição e à contestação da instituição, mas (sim), envidar-se (pelo contrário), em compreender o jogo que os vincula (uma à outra). Enfim, é preciso reconhecer que não existe direitos sem poderes, mesmo, se (no entanto, em casos limites), pode, todavia, haver formas de poderes que privam os indivíduos de todo direito.
Lisboa, 27 Março 2012
KWAME KONDÉ
(Intelectual/Internacionalista --- Cidadão do Mundo).