“Ser culto es el único modo de ser libre”
José MARTÍ (1853-1895)
Lendo (avisadamente), a nossa Humanidade política segundo o animalismo...
(1) Não há dúvida nenhuma, que a figura naturalizada do homem, se (ela), determina uma nova atenção para com os animais (designadamente no atinente ao seu bem-estar como outrossim aos seus sofrimentos), tem para efeito despolitizar os conceitos inventados para pensar as relações de domínio entre os homens, como “liberação”, “exploração”, até “exterminação”. Estes vocábulos são (cada vez mais e mais), utilizados (frequentemente), para caracterizar as relações dos homens com os animais, como se nada que fora “político”, que não fosse (entretanto), de (um lado ao outro), “ético”. É o que (aliás), se pode ver em “letras gordas”, em certas e determinadas teorias que induzem (logicamente), as ideias de “exploração” e (por conseguinte), de “libertação” animal até às suas últimas consequências.
(2) E, já agora (e antes de mas), para principiar (assertivamente), esta nossa Peça ensaística, vale a pena, lançar o seguinte parágrafo para uma Reflexão pertinente e oportuna: Com efeito: Os animais não são nem objetos (como os corpos de DESCARTES), nem como sujeitos (como os homens), nem portadores de vida “iguais”, visto que existe milhões de espécies e quase tantas formas de ser agente no Mundo. A criatura moral denominada “Animal” não existe! É (todavia), sobre este ser quimérico que são edificadas as morais animalistas contemporâneas, revelando (destarte), a imagem que (elas), fazem da nossa Humanidade.
(3) Todas as teorias acerca dos “direitos do animal” não são tão “puras”. No entanto, todas (elas), implicam um singular conceito político da Humanidade. Elas supõem uma “essencialização” do Animal (em geral), assim como uma reinterpretação “liberal” (ou mesmo), subjetivista, da ideia dos “direitos do Homem”. Os direito do Homem afirmavam o necessário reconhecimento de um território de independência dos indivíduos/sujeitos no que diz respeito ao poder soberano ou da omnipotência dos Estados. Eles supunham (correlativamente e outrossim), a afirmação (extraordinária), da igualdade fundamental de todos os Homens e proclamavam (por conseguinte), que todas as formas de discriminação racial, religiosa, sexual, etc. Deviam ser combatidas.
(4) Com efeito (et pour cause), uma “declaração dos direitos do Homem” é a proclamação, ou seja: A afirmação extraordinária da Igualdade dos Homens. Eis porque (e por outro), proclamar que todos os Homens têm o direito de viver e de existir, significa asseverar que (eles), têm todos (identicamente), o direito de viver e de existir e (por conseguinte), nenhum Homem tem o direito de dispor da vida e da existência de um outro Homem.
(5) Em contrapartida (e já agora), na verdade, o que pode significar, afirmar que todos os animais têm o direito de viver! Que o lobo não tem o direito de negar ao anho o seu direito? Ou (pelo contrário), que o anho não tem o direito de negar ao lobo o seu direito? Donde e daí, se diz que isto significa (unicamente), que o Homem (e ele sozinho), não tem o direito de matar (um ou o outro, os dois), isto não significa (obviamente), que (eles, os homens), têm direitos, mas que (para uma razão ou uma outra), ao Homem impõe-se deveres à seu respeito. Eis porque, proclamar que todos os animais têm direito à vida é algo assaz inconsequente, visto que numerosos animais só podem viver em detrimento de outras espécies.
(6) E, prosseguindo, este nosso Estudo, se nos afigura assaz relevante consignar (assertivamente), que, por mais que, abstenhamos de comer animais, impediremos jamais outras espécies de o fazer, sob pena da sua própria morte. Mais (comummente), a noção de direitos dos animais é contraditória. Com efeito, se (se) concede ao lobo o direito de viver, se o retira ao anho e (por outro), se (se) assevera que o anho tem direitos, destarte que é feito do direito natural do lobo em se alimentar? Proclamar direitos significa (forçosamente), proclamar a igualdade destes direitos. Donde e daí, que proclamar a igualdade dos direitos dos animais é um autêntico absurdo, visto que se (se) acorda ao seu próprio cão o direito de viver sem pulgas, retira-se as pulgas o direito de coabitar com o seu cão. Os animais não podem todos ter direitos iguais, pois que, os direitos de alguns (o caso dos lobos, por exemplo, ou dos anhos), implicam a negação de os de outros (os anhos, por exemplo ou os lobos). Demais (et pour cause), que sentido haveria em proclamar a igualdade dos direitos dos grandes macacos (até mesmo dos homens), em consonância com os das pulgas? Vale a pena, acrescentar, que a noção de direitos subjetivos supõe uma autoridade (neutra), encarregue de os fazer respeitar. Ora (na realidade), os únicos animais que podem fazer respeitar estes direitos são os animais humanos, que são (outrossim, diz-se), os únicos que deveriam os respeitar (obviamente).
(7) Os “direitos do Homem”, qualquer que seja a lista, assentam (não unicamente), na igualdade de direito entre todos os Humanos, mas (outrossim e anda), na sua pertença à uma comunidade virtual (que implica a reciprocidade), pois que os direitos de um indivíduo são apenas o reverso os deveres que aos outros se impõem à seu respeito. Eis porque, só o ser que pode ser tido por responsável do que faz e à quem se pode imputar (a bem ou a mal), os seus actos, pode ter deveres e pelo mesmo beneficiar de direitos. Não existe (por conseguinte), direitos do animais, pois que (eles), só teriam direitos sem possuir nenhum dever e que (reciprocamente), os Homens apenas teriam (relativamente), a todos os (“os outros”) animais, deveres, resumidos no de respeitar os seus direitos e nenhum direito à lhes fazer valer. Demais, os animais (eles tão pouco), não teriam nenhum direito para fazer valer aos (outros) animais, porém (unicamente), aos Homens. O que equivale a dizer, que não se trata de reconhecer aos animais, direitos, mas de impor aos homens deveres à seu respeito. Ou seja: Forçosamente, deveres diferenciados à respeito de alguns de entre eles. E as mesmas questões reapareceriam então:
a. Que deveres, ante que animais?
b. Em que casos? E
c. Porquê?
(8) Os defensores e adeptos dos direitos dos animais possuem (todavia), uma robusta razão para afirmar que são muitos os animais (os animais eles próprios), que possuem direitos (à vida, ao bem-estar, etc.). Ao argumento da reciprocidade (eles) respondem (com efeito), por o dos “casos marginais”. Ou seja: “reconhecemos direitos aos muito jovens crianças, ou aos adultos pesadamente deficientes, incapazes de agir por si mesmos. Possuem direitos (não se pode nem os matar, nem os fazer sofrer), sem possuir deveres. São “pacientes morais” (ou jurídicos). Acontece mesmo com os “animais”. O argumento assenta na distinção entre “agentes morais” e “pacientes morais” e pretende mostrar que, visto que existem inúmeros seres Humanos aos quais se reconhece direitos, conquanto (eles) não possuam tal ou tal atributo suposto fundamental para a Humanidade (designadamente, a racionalidade, a linguagem ou a responsabilidade das suas próprias acções), a fruição de direitos não está reservada à Humanidade.
(9) Uma vez posto isto e (em jeito de) REMATE temos então.
a. O que nos deve reter (neste ponto), tendo em atenção um avisado estudo acerca da Humanidade, é a metafísica dos “direitos naturais” sobre a qual assenta este raciocínio/argumentação. Tudo se passa como se os Seres Humanos presumidos “incapazes” fossem (eles próprios), enviados, por um dom (a priori) de Deus ou da Natureza, de uma espécie de atributo fundamental e necessário, que se denomina, um “direito”. Na realidade, é (tudo simplesmente), que se os reconhece, como fazendo parte integrante da Comunidade Humana, que se reconhece neles pessoas (atuais ou potenciais), que se reconhece neles uma forma de Humanidade possível, uma pessoa que fomos (a criança), ou uma poderíamos ser ou teríamos podido ser.
b. Todavia, vendo bem “com olhos de ver”, em que consiste educar uma criança senão fazer dela um indivíduo responsável, fazê-la entrar na Comunidade Humana? Em suma: engendrar nela Humanidade.
c. E o adulto (pesadamente deficiente), que se pode considerar como a exceção e não como a regra da nossa Humanidade, nos interdita de o considerar como um “animal”, precisamente, porque sabemos, que não importa qual homem, “por acidente”(se podemos assevera-lo), donde, não por essência, teria podido ser.
d. Donde (ipso facto), vê-se que, na óptica animalista, os diretos (subjetivos), de modo algum, são a consequência de um princípio de justiça, porém, espécies de “dons”, possuídos (naturalmente), por todos os vivos (iguais enquanto viventes). Todavia (e sem embargo), uma concepção política do conceito de “direitos” veria neles (de preferência), como atributo misterioso de alguns seres, o efeito do acto simbólico da fundação de uma comunidade. Leia-se (identicamente): A tal comunidade considerada como (família, comuna, escola, até Humanidade), corresponde o tipo de igualdade que convém fazer valer entre os seus membros.
e. Procedendo (deste modo), faz-se abstração de todas as qualidades e de todos os atributos dos indivíduos (nomeadamente: a sua “raça”, os seus dons, o seu sexo, o seu nascimento, a sua idade, a sua beleza, a sua inteligência, etc.), para apenas considerar os enviados abstractos, entre os quais se põe uma igualdade (a priori): Igualdade dos irmãos de uma família, igualdade dos utentes de um serviço público, igualdade dos cidadãos de uma sociedade democrática, igualdade das pessoas no seio da Humanidade. Os diretos que reconhecemos (a priori), a estes seres são o resultado deste processo de abstração e são por hipótese iguais. Não são apenas os direitos de todos e de cada um, numa comunidade da (qualquer que seja ela), sejam iguais (como se existissem a priori e tivessem para “propriedade” mensurável de ser iguais), é antes (inversamente), como a noção de igual pertença à comunidade considerada. Os “direitos” constituem o efeito do processo de igualização e não o inverso. Não podem ser desiguais (por definição), ao contrário dos deveres morais que impusemos ante espécies animais, visto que o Animal não existe!
Enfim e, em suma:
Com efeito, as teorias dos “direitos dos animais” constituem (por conseguinte), o sintoma de toda a moralidade social nos termos liberais dos direitos subjetivos. Os animais tornam-se (deste modo), eles (outrossim), indivíduos liberais, dotados de direitos naturais, de um território do Si, de uma liberdade inalienável, de uma personalidade jurídica e (quiçá), em breve, do de “propriedade privada”.
De sublinhar (antes de mais), que a Natureza está povoada de indivíduos, todos sujeitos “livres” e (identicamente), portadores de direito, com pouca diferença, que já não se trata, como nas teorias libera clássicas, de determinar o território de liberdade dos cidadãos em relação à omnipotência dos Estados e de contribuir (destarte), na definição de um Estado de direito.
E posto tudo isto, de modo claro e objetivo, temos então, que a questão de fundo se concerta em atribuir direitos naturais aos seres naturais (enquanto tais), não para os fazer participantes iguais no âmbito do Estado Social, mas para permitir a todos (igualmente), de regressar à desigualdade do estado da Natureza. Este igualitarismo absoluto é (por conseguinte), forçosamente sem limites definidos, que seja dos que são iguais, do em quê (eles), são iguais ou do para quê (eles) devem ser apelidados iguais.
E, para terminar (de modo dialecticamente assertivo): Pode-se perguntar o que os animais ganhariam em se tornar indivíduos livres e iguais? Todavia, pode-se entrever o que os Homens têm a perder nisso! ...
Lisboa, 11 Dezembro 2011
KWAME KONDÉ