“Ser culto es el único modo de ser libre”
José MARTÍ (1853-1895).
A OMC e a África:
(1) O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (em inglês: General Agreement on Tariffs Trade, GATT) foi estabelecido em 1947, tendo em vista harmonizar as políticas aduaneiras dos Estados signatários. Está na base da criação da Organização Mundial do Comércio (OMC).É um conjunto de normas e concessões tarifárias, criado com a função de impulsionar a liberalização comercial e combater práticas proteccionistas, regular (provisoriamente), as relações comerciais internacionais.
(2) Com efeito, após a Segunda Guerra Mundial, vários países decidiram regular as relações económicas internacionais, não só, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida de seus cidadãos, mas (outrossim) por entenderem que os problemas económicos influíam (seriamente) nas relações entre os Governos. Para regular aspectos financeiros e monetários, foram criados o BIRD (Banco Mundial) e o FMI e, no âmbito comercial, foi discutida a criação da Organização Internacional do Comércio (OIC), que funcionaria, como uma agência especializada das Nações Unidas.
(3) Donde o GATT teria (por missão primordial) favorecer o multilateralismo comercial por redução dos obstáculos tarifários e não tarifários ao Comércio Internacional. Assenta sobre determinados Princípios, designadamente:
a. A Regra da não discriminação (Cláusula da Nação mais favorecida);
b. A Procura da diminuição das tarifas aduaneiras e a interdição das restrições quantitativas. O Princípio da Igualdade dos tratamentos comportava (todavia) excepções tais como as uniões aduaneiras e as zonas de livre troca ou a aceitação da reciprocidade e de tratamento diferenciados para os países em vias de desenvolvimento. Admite-se, que a abertura externa constitua um factor (primordial) de crescimento.
(4) Com a transformação do GATT em OMC, a negociação comercial tornou-se permanente. A OMC (que visa) liberalizar o Comércio Mundial, em fixar regras e em arbitrar os conflitos, é uma instância de negociação em que cada um dos 153 Países (possui uma voz), onde (todavia), as grandes potências (que representam mais de dois terços do Comércio mundial) impõem os seus interesses, mesmo, com o advento de contra-poder dos Países Emergentes (G20), até dos Países pobres (G90).
(5) De anotar, que a OMC integrou os produtos agrícolas e os serviços na liberalização, aceitando a excepção cultural. Passou-se (em primeiro lugar), de um sistema de concessões recíprocas (mercantilismo “esclarecido”) a um quadro de negociações e de comércio por produtos, em seguida, para discussões globais. As concessões são percebidas como custos (que exigem) compensações, enquanto a teoria standart da permuta internacional demonstra, que a liberalização não tem necessidade de reciprocidade para melhorar o bem-estar e que no interior dos países, num jogo (de somatório positivo), os ganhadores podem (sempre) indemnizar os perdedores. As apostas tornaram-se (normativas) com os produtos agrícolas, os serviços, os direitos de propriedade intelectual (ADPIC). Estão no centro das soberanias nacionais (precaução, normas sociais, soberania alimentar, normas ambientais).
(6) Enfim (de sublinhar), que a OMC opõe, no que respeito à questão (que se prende), com a Agricultura, os grandes blocos, designadamente:
a. Estados Unidos da América do norte (USA);
b. União Europeia (EU);
c. G20;
d. De anotar, que o G20 (que representa os Países emergentes), antes favoráveis à liberalização (assumida), com a colaboração de uma pluralidade de alianças.
e. Finalmente (por seu turno), os Países Africanos dispõem de poucos trunfos, na arena de negociações comerciais. Sofrem os efeitos perversos das subvenções à produção e a exportações, das protecções norte-americanas e europeias e serão perdedores na liberalização pelo facto da erosão das preferências (o açúcar, a banana) e da concorrência selvagem dos produtores (agricultores, criação de gado, têxtil).
(7) Todos os Países Africanos são membros da OMC, excepto a Eritreia, a Etiópia, a Somália e o Sudão. As negociações de acordos comerciais, no seio da OMC dizem respeito aos:
a. Produtos agrícolas: melhoria de acesso aos mercados, redução dos apoios internos (caixa laranja), possuindo efeitos de distorção e redução das subvenções às exportações, redução das tarifas consolidadas, ausência de direitos sobre os produtos exportados pelas PMA;
b. Produtos não agrícolas: redução e eliminação dos direitos de alfândega e dos valores máximos, tratamento especial e diferenciação para os países em desenvolvimento;
c. Serviços: liberalização (no quadro) do Acordo geral sobre o Comércio dos serviços (ASCS);
d.-Temas de Singapura (investimentos, concorrência, mercados públicos, supressão dos obstáculos nas permutas.
A liberalização comercial possui alguns efeitos positivos no atinente aos Países Africanos (designadamente): reduzindo o peso das subvenções agrícolas. Foi decidido em Hong Kong, para produtos agrícolas, uma supressão das subvenções à exportação (2006) e à produção (2013). Os PMA (ao contrário dos) Países emergentes sofrem (em contrapartida), uma erosão das suas preferências e das suas margens comerciais. Estamos, neste caso (em concreto, a referir aos efeitos da supressão dos Acordos multi-fibras, em Janeiro 2005 sobre os testeis ou protocolo açúcar). Os conflitos com a EU dizem respeito à carne, cereais, os lacticínios e o açúcar.
Lisboa, 01 Março 2011
KWAME KONDÉ
(Intelectual/Internacionalista --- Cidadão do Mundo).