sexta-feira, 14 de abril de 2006

ESTE NÃO É O MEU SUPREMO

Num acórdão recentemente divulgado pelos meios de comunicação social, o Supremo Tribunal de Justiça, num caso de maus-tratos a menores, pronunciou-se nos seguintes termos:

«Qual é o bom pai de família que, por uma ou duas vezes, não dá palmadas no rabo dum filho que se recusa ir para a escola, que não dá uma bofetada a um filho que lhe atira com uma faca ou que não manda um filho de castigo para o quarto quando ele não quer comer?
Quanto às duas primeiras, pode-se mesmo dizer que a abstenção do educador constituiria, ela sim, um negligenciar educativo.»


Lê-se e não se acredita!

Sabemos bem que os tribunais, por mais superiores que sejam, são constituídos por pessoas em tudo semelhantes aos demais cidadãos, diferenciando-se destes apenas por possuírem preparação técnica específica na área da justiça.

Daí que se entenda que possam errar tal como qualquer comum mortal que habita o planeta.

E neste acórdão, no meu entender, o Tribunal Supremo errou. Errou, não em matéria de Justiça, mas em matéria clínica; em matéria médica. E produziu um acórdão deplorável.

Não se encontra manual pedagógico nenhum, tratado nenhum de psicologia infantil, manual terapêutico psiquiátrico nenhum – tudo material científico rigorosamente concebido após estudos e investigações aprofundados, debates e experiências várias – que dê a mais pequena cobertura às teses do Supremo. Antes pelo contrário: não se deve dar tabefes e bofetadas às crianças, e não se deve castigar as crianças aprisionando-as em quartos escuros como método educativo. Isso é condenável.

Esta minha afirmação é corroborada pelo professor de Educação Especial e Reabilitação da Universidade Técnica de Lisboa, David Rodrigues, que declarou ao Diário de Notícias: "Não há qualquer referência, em lado algum, à punição como forma de aprendizagem para qualquer criança, com deficiência ou não".

Mas o Supremo Tribunal de Justiça disse o contrário.

E errou.

Para um melhor juízo do leitor aqui tem a ligação para o texto integral do acórdão em causa